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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

Vamos às principais dúvidas: 
🔸1- Tempo da Suspensão e Redução: Poderá suspender o contrato, por até 120 dias , Ficando claro, que durante a Suspensão do contrato, o empregado NÃO poderá prestar nenhum tipo de serviço ao empregador. 

Obs: Deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias o acordo para ciência do mesmo. –OU SEJA, ELE PRECISA CONCORDAR. 

🔸2- Os acordos individuais de Suspensão deverão ser comunicados ao Sindicato? Sim, os acordos individuais de Suspensão do Contrato, devem ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até 10 dias corridos.

Você pode estar devendo para a Receita antes mesmo de declarar

 

Você ainda não fez a declaração de Imposto de Renda deste ano, mas já pode estar devendo para a Receita Federal. Existem algumas situações em que o imposto deveria ser pago durante o ano passado, e não apenas agora, na hora de apresentar a declaração do IR 2021. A falta de pagamento resulta em multa antes mesmo da entrega da declaração e ainda pode levar o contribuinte para a malha fina.

Os casos mais comuns são os recebimentos de renda de aluguel, de pensão alimentícia e de renda de trabalho autônomo. Nesses casos, o imposto deve ser pago mensalmente. Venda de imóveis e negociação de ações e de cotas de fundos imobiliários na Bolsa de Valores também podem exigir o pagamento de imposto no mês seguinte à realização da transação.

Isso acontece porque o sistema de tributação no Brasil é por regime de caixa, com base mensal. Ou seja, você tem que recolher o imposto no mês seguinte ao evento. A declaração do Imposto de Renda, que normalmente é entregue entre março e abril, é apenas de ajuste. Isso significa que a declaração serve apenas para acertar eventuais diferenças a pagar ou receber sobre imposto devido ao longo do ano passado.

No fim desta matéria você encontra orientação, passo a passo, para regularizar os impostos em atraso. Faça os pagamentos antes de enviar o IR 2021, evitando que sua declaração caia na malha fina e você fique sujeito ao pagamento de multas ainda maiores.

Salário maternidade: Como pedir a prorrogação?

O salário-maternidade é concedido à pessoa que se afasta da sua atividade profissional por motivo de nascimento de um filho, aborto não criminoso ou adoção.

Desta forma, o pagamento é feito durante o afastamento, cujo prazo é de 120 dias. Mas, você sabia que é possível pedir a prorrogação deste benefício? 

Mas, isso ocorre somente em um caso específico: quando ocorre complicação médica envolvendo a mãe ou o recém-nascido.

Essa possibilidade foi autorizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e acatada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Esta medida tem como objetivo garantir a segurança e convivência entre mãe e filho, porém, também foram estabelecidas algumas regras que devem ser observadas pela segurada que precisa solicitar o benefício.

Então, continue acompanhando este artigo e veja quais são elas. 

O que é o salário maternidade?

Rio Grande do Sul reduz a 12% a alíquota de ICMS para operações internas entre contribuintes

A partir de 01/04/2021 entra em vigor o diferimento parcial no Rio Grande do Sul nas operações internas destinadas à comercialização ou à industrialização, ficado o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12%, para etapa posterior.

Desta forma, a carga tributária nas operações internas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE passa a ser de 12%, nas operações que especifica.

Devido a muitos questionamento sobre o assuntos separamos as principais duvidas para maiores esclarecimentos:

1 – O diferimento parcial se aplica nas operações com mercadorias sujeita a substituição tributária?

Não, conforme previsto no §2° do Art. 1° do Livro III do RICMS/RS, não será aplicado o diferimento parcial nas saídas de mercadoria, submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III.

ICMS/RS - Alteração diferencial de alíquotas relativo as operações subsequentes a partir de 01/04/2021.

 

Conforme previsto no §4° do artigo 46 do Livro I do RICMS/RS, no recebimento de mercadoria de outra UF, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, é devido o diferencial de alíquotas relativo à operação subsequente, ou seja, comercialização ou industrialização.

A Nota 05 do §4° do artigo 46 do Livro I do RICMS/RS, dispensa do recolhimento deste diferencial de alíquotas das mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, da operação interestadual, for superior a 4%.

Com a alteração da Nota 05 do §4° do artigo 46 do Livro I do RICMS/RS, dada pelo Decreto 55.693/2020, a partir de 01/04/2021, ficará dispensado deste diferencial de alíquotas as operações em que o resultado da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, seja igual ou inferior a 6%.

Desta forma, até 31/03/2021 fica dispensado o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais com mercadoria destinada industrialização de contribuinte do ICMS, quando a operação interestadual estiver sujeita a alíquota interestadual superior a 4%.

E a partir de 01/04/2021 fica dispensado deste diferencial, quando o resultado da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual for igual ou inferir a 6%.

Sendo assim, a partir de 01/04/2021 somente será devido o diferencial na entrada de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização quando o resultado do diferencial for superior a 6%.