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Saiba diferenciar rendimentos tributáveis de não tributáveis

Na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) é importante que o cidadão se atente aos conceitos relacionados a rendimentos tributáveis e não tributáveis.

Rendimentos tributáveis referem-se a toda e qualquer fonte de renda recebida pelos cidadãos brasileiros, também denominado como contribuintes, no qual essa mesma renda está sujeita a tributação do Imposto de Renda.

Para ilustrar o que são Rendimentos Tributáveis, conforme previsto no Regulamento do Imposto de Renda, se destacam os seguintes exemplos:

Declaração de investimentos no Imposto de Renda

Todos os anos milhares de brasileiros realizam a declaração do Imposto de Renda. O IR é um tributo cobrado das Pessoas Físicas (IRPF) e Jurídicas (IRPJ) e seu cálculo leva em consideração salários, investimentos, heranças e outros bens.

Trata-se de um imposto que depende de declaração, ou seja, cada Pessoa Física é responsável por repassar todas as informações à Receita Federal (que é o órgão fiscalizador) e quem não cumpre com a obrigação fica sujeito a penalidades como multas e outros problemas com a receita.

Por isso, veja agora algumas informações básicas e essenciais sobre o Imposto de Renda e tire suas dúvidas sobre como as aplicações financeiras são informadas na sua declaração.

O que eu preciso ter em mãos para fazer a declaração?

Quais são suas preocupações em relação ao cancelamento de uma nota fiscal?

Ser empreendedor requer uma série de cuidados e de responsabilidades. A parte financeira de uma empresa necessita atenção e algumas demandas são recorrentes. É preciso conhecer alguns dos principais pontos que envolvem a rotina de um empresário. O cancelamento de nota fiscal é um deles.

Se houver qualquer divergência de informações ou ocorrer outra situação que impeça o pagamento do documento, existe a possibilidade de cancelar a sua emissão por meio de recursos legais. 

Quer entender mais em quais circunstâncias é possível cancelar a nota e como é o procedimento? Continue a leitura.

Conheça as regras para a emissão de DECORE eletrônica

A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) é o documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas. Este documento geralmente é exigido para comprovar a renda para obtenção de crédito em instituições financeiras.

A DECORE pode ser emitida apenas pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado, sem débito de qualquer natureza perante o CRC, por meio do site do seu Conselho Regional de Contabilidade.

A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva do profissional e é emitida mediante assinatura com certificação digital (e-CPF).

Assim que emitida a DECORE, esta não poderá ser cancelada, mas poderá ser retificada uma única vez, dentro do prazo de 3 dias úteis da sua emissão, sendo exigidos os documentos que embasem a retificação.

A emissão da DECORE deve estar fundamentada na escrituração contábil e nos documentos listados no Anexo II da Resolução CFC nº 1.592/2020. Essa documentação deve ser apresentada no momento da emissão da DECORE, através do upload efetuado eletronicamente no Sistema CFC/CRC, de acordo com a natureza e a atividade relacionada à renda a ser comprovada.

É necessário que a DECORE fique arquivada junto ao profissional da contabilidade, assim como os respectivos documentos que serviram de lastro para sua emissão, pelo prazo de 5 anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade e da Receita Federal do Brasil.

Caso o profissional descumpra as normas estabelecidas, estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. O profissional da contabilidade poderá sofrer sanções disciplinares (multa ou suspensão do exercício profissional) e éticas (advertência reservada, censura reservada ou censura pública).

O Conselho Regional de Contabilidade poderá bloquear, de forma justificada e cautelar, o acesso ao Sistema de emissão de DECORE, até que o profissional da contabilidade preste esclarecimentos requeridos pelo CRC e solicite o desbloqueio por escrito.

Destacamos a seguir as naturezas de rendimentos obtidos por pessoa física permitidos para emissão de DECORE. Os documentos necessários para fundamentar a emissão constam no Anexo II da Resolução CFC nº 1.592/2020.

Como compensar a retenção dos 11% do INSS por empresa prestadora de serviço?

Os segmentos que possuem cessão de mão de obra, como por exemplo, construção civil, conservação e limpeza, vigilância e segurança, portaria entre outros, são obrigados a realizar a retenção de 11% do INSS, sobre o valor bruto da nota fiscal de faturamento ou do recibo de pagamento.

Essa retenção pode ser deduzida no valor do INSS, que é pago mensalmente pelo contribuinte, através da guia de GPS/DARF, no entanto, a retenção costuma ser superior ao INSS do mês, fazendo com que o contribuinte acumule crédito. 

O que fazer com esse acúmulo de crédito?
Instituída pela Lei nº 9.711/1998, com alteração do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, a retenção de 11% é obrigatória, mas grande sacada é realizar a gestão tributária desse valor, que passa ser reconhecido como um valor muito considerável que pode reduzir o custo do contribuinte. 

Quando o acúmulo do crédito ocorre mensalmente e não há uma política interna para solucionar a questão, esse crédito acaba virando um custo para a empresa, pois é um valor recolhido ao governo que a empresa acaba não usufruindo, chamamos isso popularmente de “dinheiro podre”, tenho o direito, mas não consigo usufruir. 

O fato muitas vezes desconhecido pelas empresas é que esse acúmulo de crédito pode ser restituído diretamente em conta corrente da empresa ou realizada a sua compensação com outros tributos Federais.